Entre a Eficiência Digital e a Essência da Ata Notarial
Rio de janeiro

Entre a Eficiência Digital e a Essência da Ata Notarial

Entre a Eficiência Digital e a Essência da Ata Notarial Rio de janeiro

    Por William Rocha * 

     * Sócio do escritório Terra Rocha Advogados.  

 

   A advocacia contemporânea, imersa em um cenário de digitalização acelerada, encontra no e-notariado um aliado estratégico para a segurança jurídica. No centro dessa evolução, o sistema “e-Not Provas” surge como uma ferramenta disruptiva. Fundamentada no Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a plataforma permite a coleta e autenticação de evidências digitais com fé pública, posicionando-se como uma alternativa célere e econômica à ata notarial tradicional prevista no artigo 384 do CPC/15.
    Todavia, a adoção do e-Not Provas exige uma reflexão sobre o equilíbrio entre a automação e a atividade intelectual do tabelião. Enquanto a ata notarial clássica pressupõe a verificação in loco ou a narração detalhada de fatos complexos captados pelos sentidos do notário, o e-Not Provas foca na integridade técnica do dado em ambiente virtual. Para os cartórios, o sistema representa o exercício do interesse regular de se manterem indispensáveis na era dos dados, migrando a fé pública do carimbo físico para o hash criptográfico. Não se trata de substituir a ata notarial, mas de segmentar o serviço: a ata permanece soberana para situações de alta complexidade e interpretação, enquanto o e-Not Provas atende à demanda por registros objetivos de alta escala e baixo custo.
     Na prática, o sistema opera sob rigorosa segurança. O advogado, após realizar o login com seu Certificado Digital Notarizado, indica a URL desejada e a plataforma utiliza um navegador isolado para capturar o conteúdo, livre de interferências externas. Todo o processo é selado com carimbos de tempo e hashes gravados em blockchain notarial. Essa estrutura garante a preservação da cadeia de custódia, conferindo ao documento a presunção de veracidade do artigo 427 do CPC, o que simplifica drasticamente a instrução probatória ao transferir o ônus da prova à parte que alegar eventual falsidade.
    É fundamental ressaltar que o acesso ao sistema permanece restrito ao ecossistema do notariado. Em conformidade com o Provimento CNJ 149/2023, a plataforma exige o Certificado Notarizado, não sendo possível a utilização direta do certificado digital da OAB (ICP-Brasil). Essa reserva garante que o ato ocorra em ambiente auditado e interoperável, preservando as prerrogativas da Lei 8.935/1994. Para o advogado, compreender esse novo desenho institucional é essencial para oferecer soluções que unam o rigor da prova pré-constituída à agilidade que o mercado jurídico exige, respeitando a simbiose necessária entre a tecnologia e a secular fé pública notarial.