O Direito de Indenização
Rio de janeiro

O Direito de Indenização

O Direito de Indenização Rio de janeiro

Aurélio Wander Bastos * 

  Jurista, Professor Emérito da Unirio, advogado especialista em Direito Constitucional  

  A Constituição Brasileira de 5 .10. 1988 garante em seus dispositivos  a homenagem aos perseguidos e torturados por todo e qualquer ato político (ver o artigo 5°nos Termos da Convenção contra a tortura, penas cruéis, atos desumanos ou degradantes, conforme  Res.39/46da AGNU, de 10.12.84). 

 A par deste texto, a Constituição, cumulativamente, tem uma vocação libertária de compromisso com a pessoa humana e, mesmo no seu preâmbulo, dispõe que está voltada para assegurar os direitos individuais, a liberdade  e a dignidade das pessoas humanas.  

 Recentemente, falamos nesse processo, cumprindo um antiga luta da necessária reparação histórica do compromisso da União com as famílias de mortos e assassinados pelo regime militar. 

  O CNJ  editou a Certidão Número 601, de 13.12.2024, dispondo sobre vítimas da ditadura militar como uma politica de reparação histórica. Na verdade, não temos disposições explícitas por morte ou assassinato,  mas, extensivamente, se pode entender política de reparação histórica   juridicamente amplicavel às vítimas de morte  ou assassinato,  tendo como meio político a tortura,  penas cruéis, desumanas ou degradantes.

  Esse é o meu parecer sobre o Direito de Indenização,  que enviarei, em breve, à Ordem dos Advogados do Brasil.  

Foto: Aurélio Wander Bastos