Por William Rocha*
* Sócio do escritório Terra Rocha Advogados e diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ.
O princípio da publicidade constitui um dos pilares estruturantes da Administração Pública brasileira. Previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, representa não apenas um mecanismo de transparência estatal, mas também instrumento essencial de controle social, legitimidade democrática e efetivação do direito fundamental à informação.
Contudo, a publicidade administrativa não possui caráter absoluto. Em determinados contextos, especialmente durante os períodos eleitorais, sua aplicação encontra limites normativos específicos destinados a preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos, a moralidade administrativa e a lisura do processo eleitoral.
O chamado “defeso eleitoral”, disciplinado principalmente pela Lei nº 9.504/1997, estabelece restrições à publicidade institucional dos órgãos e entidades públicas nos meses que antecedem o pleito, impondo à Administração Pública uma delicada tarefa de equilíbrio: assegurar a continuidade da transparência governamental sem permitir a utilização da máquina pública para fins de promoção política ou eleitoral.
A vedação prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A razão de ser dessa restrição é evidente. A publicidade estatal, embora revestida de finalidade pública, possui elevado potencial de influência sobre a formação da opinião dos eleitores. A divulgação massiva de realizações governamentais durante o período eleitoral pode desequilibrar a disputa democrática, favorecendo candidaturas vinculadas aos agentes públicos responsáveis pela administração.
Entretanto, a aplicação prática dessas restrições revela desafios interpretativos cada vez mais complexos, especialmente diante da transformação digital da comunicação pública. Portais de transparência, redes sociais institucionais, plataformas digitais de serviços públicos e sistemas automatizados de divulgação passaram a ocupar espaço central na relação entre Estado e sociedade.
Nesse contexto, torna-se indispensável distinguir publicidade institucional de transparência administrativa obrigatória. Enquanto a primeira pode estar sujeita às restrições do período eleitoral, a segunda decorre diretamente de mandamentos constitucionais e legais, notadamente da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em determinadas hipóteses, da própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), quando impõe deveres de transparência ativa aos agentes de tratamento públicos.
A jurisprudência eleitoral tem reconhecido que a manutenção de portais institucionais, sistemas eletrônicos de prestação de contas, publicações oficiais obrigatórias e serviços digitais essenciais não configura, por si só, publicidade institucional vedada. O elemento determinante reside na finalidade da comunicação: informar e garantir direitos do cidadão ou promover a imagem da gestão pública.
Essa distinção assume relevância ainda maior em um ambiente caracterizado pelo uso intensivo de algoritmos, impulsionamento de conteúdo e segmentação digital. Uma campanha institucional aparentemente neutra pode produzir efeitos políticos significativos, sobretudo quando associada a estratégias de comunicação direcionada ou amplificação automatizada.
Adicionalmente, a expansão das ferramentas de inteligência artificial na comunicação governamental introduz novos desafios regulatórios. Sistemas automatizados de produção e distribuição de conteúdo institucional podem ampliar exponencialmente o alcance das mensagens estatais, exigindo dos gestores públicos maior cautela, mecanismos de governança e avaliações prévias de conformidade eleitoral.
O princípio da publicidade, portanto, não desaparece durante o período eleitoral. O que ocorre é uma reconfiguração temporária de seus limites, orientada pela necessidade de preservação da isonomia eleitoral e da legitimidade democrática. A transparência permanece como dever permanente do Estado, mas sua instrumentalização comunicacional deve observar parâmetros rigorosos de legalidade, impessoalidade e proporcionalidade.
Em tempos de transformação digital acelerada, a discussão sobre os limites da publicidade administrativa e do defeso eleitoral ultrapassa a mera interpretação normativa. Trata-se, sobretudo, de refletir sobre como preservar simultaneamente a transparência pública, a integridade eleitoral e a confiança social nas instituições democráticas.
O desafio contemporâneo não consiste em escolher entre publicidade ou restrição eleitoral, mas em construir mecanismos de governança capazes de assegurar que ambas coexistam em equilíbrio, em benefício da própria democracia.


