Por William Rocha*
* Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ.
A atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem demonstrando um claro amadurecimento institucional. Se, nos primeiros anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a prioridade esteve voltada para a construção do marco regulatório, a edição de guias orientativos e a consolidação de entendimentos, o momento atual evidencia uma mudança significativa: a fiscalização passou a ocupar posição central na agenda regulatória.
A recente notificação de 56 organizações, entre órgãos públicos e empresas privadas, por falhas relacionadas à indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO) e à ausência de canais efetivos de atendimento aos titulares, representa um importante marco dessa nova fase. O monitoramento resultou na regularização de parte dos agentes fiscalizados, mas 21 organizações poderão ser submetidas à avaliação para abertura de processos administrativos sancionadores, demonstrando que a atuação da Autoridade deixou de ser meramente orientativa para assumir um caráter cada vez mais fiscalizatório.
O recado é inequívoco: cumprir a LGPD não significa apenas possuir uma política de privacidade publicada no site ou elaborar documentos formais. A conformidade exige governança contínua, mecanismos efetivos de atendimento aos titulares e demonstração objetiva de responsabilidade (accountability).
Nesse cenário, algumas medidas deixam de ser simples recomendações e passam a representar requisitos mínimos de conformidade.
Uma delas é a nomeação formal do Encarregado (DPO), com identificação e canais de contato acessíveis ao público.
As outras medidas são: a disponibilização de canais eficazes para o exercício dos direitos dos titulares, permitindo solicitações de acesso, correção, eliminação e demais direitos previstos na LGPD, o mapeamento das operações de tratamento, com inventário atualizado dos dados pessoais, finalidades, bases legais e fluxos internos, um Plano de resposta a incidentes de segurança, com procedimentos previamente definidos para avaliação de riscos, contenção, documentação e comunicação à ANPD e aos titulares quando houver risco ou dano relevante, observando os prazos regulatórios aplicáveis.
Outro aspecto relevante é que a fiscalização da ANPD reforça um princípio essencial da LGPD: a capacidade de comprovar a conformidade. Não basta afirmar que a organização respeita a legislação; é necessário demonstrar, mediante registros, políticas, treinamentos, avaliações de risco e evidências documentais, que a proteção de dados integra efetivamente sua estrutura de governança.
Mais do que uma mudança na postura da Agência, observa-se uma evolução natural do sistema brasileiro de proteção de dados. A maturidade regulatória exige que empresas e órgãos públicos abandonem a lógica da adequação pontual e passem a tratar a privacidade como elemento permanente da gestão corporativa.
A mensagem da ANPD é clara: a era da simples conscientização ficou para trás. A proteção de dados passou a integrar definitivamente a agenda de fiscalização do Estado brasileiro, tornando a conformidade com a LGPD não apenas uma obrigação legal, mas também um requisito indispensável para a segurança jurídica, a confiança dos titulares e a sustentabilidade das organizações.
Foto: William Rocha.


