Escolas não devem exigir a compra de itens em papelarias de sua preferência e devem fornecer materiais de uso coletivo. O que for comprado, se não usado, precisa ser devolvido
Janeiro chegou! E para quem tem filhos em idade escolar, é o mês de comprar cadernos, livros e outros produtos para o retorno das aulas. O excesso de ítens na lista e a correria na hora das compras fazem muitos pais gastarem além do necessário. Só este ano em Goiás, o Procon estadual identificou 441,67% de variação nos preços dos materiais escolares.
Especialista em Direito Civil e Processo Civil, a advogada Ana Luiza Fernanda, do escritório Celso Cândido de Souza, explica que a instituição de ensino deve exigir apenas materiais necessários para o aprendizado do aluno. “A lista deve ser precisa, constando apenas os produtos que o aluno vai consumir durante o ano letivo, em quantidades coerentes com as atividades praticadas pela escola”, alerta.
Outra forma de economizar é realizando a tradicional pesquisa de preços entre papelarias e livrarias. Ana Luiza orienta que os consumidores busquem várias opções para saber qual cabe melhor em seu bolso. “O ideal é procurar lugares diferentes antes de realizar as compras para que possa encontrar os produtos com os melhores preços.”
Na lista de material escolar não deve ser exigida a marca e o local para adesão das mercadorias. “O consumidor tem livre arbítrio para fazer suas escolhas e definir marcas de suas preferências. A obrigatoriedade de estabelecimentos para compra é considerada venda casada, prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, destaca a profissional.
Para auxiliar os pais ou responsáveis na compra do material escolar, a advogada organizou algumas dicas sobre o que pode ser solicitado pelas escolas e o que não deve entrar na lista, com base na legislação:
Materiais de uso coletivo
Copos descartáveis, álcool, balões, brinquedos, cola, fitas adesivas, guardanapos, papel higiênico estão entre os produtos comumente pedidos entre as escolas. Mas esta prática é considerada ilegal. Todos os materiais de uso coletivo devem ser fornecidos pela instituição de ensino. É importante que o consumidor fique atento para acabar não comprando alguns itens que não devem ser exigidos.
Materiais de uso comum
Cartaz, papel crepom são produtos que devem ser adquiridos em atividades rotineiras durante o ano letivo. São produtos de uso esporádico, não há necessidade de constar na lista de material escolar.
Materiais de uso particular
Lápis, canetas, cadernos, cola, régua, apontador, estojo, lancheiras e mochilas são objetos de uso pessoal e podem ser exigidos na lista, desde que não seja exigida a marca para o consumidor. A especialista explica que em caso de não utilização de todo material, a escola é obrigada a devolver os itens aos pais, no final do ano letivo. “É obrigação da instituição de ensino devolver os materiais não utilizados, desde que os pais tenham arcado com o pagamento”.
O que fazer quando a escola não cumpre as regras?
Em caso de descumprimento por parte da escola, os pais ou responsáveis devem procurar o Procon para protocolar uma medida administrativa. Se mesmo com a ação, o problema não for resolvido, a advogada orienta procurar a justiça. “Se a instituição de ensino não cumprir com as regras após a ação do Procon, é importante que os consumidores procurem um especialista na área e resguardem seus direitos”, reforça Ana Luiza Fernandes, especialista em Direito Civil e Processo Civil.