Agroindústria aguarda para ainda este ano regulamentação de programa da Receita Federal que libera pagamento de dívidas tributárias sem juros
Economia

Agroindústria aguarda para ainda este ano regulamentação de programa da Receita Federal que libera pagamento de dívidas tributárias sem juros

Lei depende da publicação de Instrução Normativa para permitir a adesão; expectativa é de que a norma saia ainda este ano.

O ano de 2023 tem sido bastante desafiador para os contribuintes, em especial a agroindústria. As derrotas sofridas em teses tributárias importantes no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acabaram favorecendo o surgimento de débitos, bem como incertezas sobre o posicionamento desses tribunais e do Carf para a segurança jurídica fiscal em 2024. No entanto, a recente Lei 14.740/2023, que prevê o pagamento de dívidas com a Receita Federal sem juros ou multa, poderá trazer um respiro importante para os setores produtivos, como uma boa oportunidade para regularização de débitos.

A opinião é da advogada Marina Pires Bernardes, tributarista do CSA Advogados e especialista em Contencioso Administrativo e Judicial Tributário. Segundo ela, embora a regulamentação não tenha sido editada — e, portanto, o prazo para adesão ainda não tenha começado — cabe agora às empresas do agro fazer uma avaliação de potenciais débitos que não tenham sido confessados para a inclusão neste programa. “Também é necessário que fiquem alertas em relação a possíveis autuações da Receita Federal nesse final de ano, cujo pagamento, a partir do dia 30.11.2023, poderá ser feito com os benefícios do programa de regularização, para avaliar qual será a melhor estratégia tributária e/ou financeira a partir de agora”, explica Marina.

De acordo com Bernardes, o governo ainda deve editar um instrumento legal chamado Instrução Normativa para regulamentar e implementar o programa e, então, permitir sua adesão. “O papel da Instrução Normativa é trazer as regras que deverão ser adotadas para funcionamento prático da Lei 14.740/2023. Com o aumento da velocidade das mudanças tributárias, a expectativa é de que a IN sobre o assunto saia ainda este ano”, defende a tributarista.

O que é o programa?

A Lei 14.740/2023 foi sancionada em 30 de novembro e se aplica a pessoas físicas e jurídicas que não sejam do Simples Nacional. O programa, visto como uma espécie de Refis, permite que o contribuinte confesse o não pagamento de tributos, por meio da retificação de declarações, e recolha o valor devido com redução de 100% de multa e juros de mora. É necessário pagar no mínimo metade da dívida à vista, com possibilidade de uso de precatórios próprios ou de terceiros e abatimento para empresas com prejuízo. O restante é dividido em 48 meses.

Enquadram-se no programa os débitos cujo lançamento não tenha ocorrido ainda e contribuintes que não tenham sido autuados, mesmo que a fiscalização esteja em andamento. A lei também estende o benefício a autuações ocorridas entre a publicação da lei e o fim do prazo de adesão (90 dias após a regulamentação do programa), o que ainda depende da Instrução Normativa a ser publicada pelo governo.

Conheça mais detalhes no novo programa da Receita Federal de regularização de dívidas tributárias.

Débitos passíveis de inclusão no programa de autorregularização:

  • Aqueles não constituídos até 30/11/2023, mesmo que sob fiscalização;
  • Constituídos entre a data de publicação da lei e a data final do prazo de adesão; e
  • Débitos decorrentes de Auto de infração, Notificação de lançamento e de Despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a compensação realizada que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão.

Observação: Débitos apurados no Simples Nacional NÃO podem ser incluídos no programa.

Condições de pagamento

  • 50% no mínimo à vista ou mediante utilização de precatórios próprios ou de terceiros;
  • Restante em até 48 parcelas corrigidas mensalmente pela Selic; e
  • Autorizado o pagamento com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de terceiros do mesmo grupo econômico para extinção de até 50% dos débitos incluídos.

Observação: RFB tem o prazo de 05 anos para validar o Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa utilizada.

Benefícios

  • Redução de 100% dos juros de mora;
  • Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
  • A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Os ganhos ou receitas relativas à cessão de precatórios e/ou créditos de PF e BCN também não serão computadas na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS; e
  • As perdas registradas contabilmente pela cedente, se houver, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

Prazo de Adesão

  • Confissão e pagamento dentro de 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.