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Guarda compartilhada não significa que a criança tenha dois domicílios

Advogada esclarece questões sobre essa modalidade, que gera algumas dúvidas entre os pais

Levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgado em 2024 indica uma mudança significativa na divisão da guarda de menores de idade em caso de divórcio dos pais. Em 2014, apenas 7,5% dos casos eram de guarda compartilhada, enquanto em 2022 esse número subiu para 37,8%. A lei de guarda compartilhada foi implementada no Brasil, em 2014, e definiu que os pais compartilham a responsabilidade e a tomada de decisões sobre os filhos após a separação ou o divórcio. Contudo, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre esse tema, que é importante ser abordado neste Dia das Mães.

Um ponto que muitos pensam sobre o assunto é que os filhos ficarão um período na casa da mãe e outro na do pai, mas não é bem assim. “A guarda compartilhada não quer dizer que a criança terá duas casas e irá alternar em qual delas vai ficar ao longo da semana. O instituto diz respeito à definição de que as decisões acerca da vida do menor serão conversadas entre os genitores, tendo ambos o mesmo direito em opinar sobre os aspectos que permeiam a vida do filho, como em qual escola estudará, em qual médico irá, se fará ou não determinada viagem” explica a advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira. “A questão de estar na presença de um dos genitores a cada 15 dias ou em outra modalidade de contato diz respeito à regulamentação do convívio do menor com o genitor que não possui seu lar como o lar referência”, completa.

A advogada, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, destaca que o regime de visitação entre pais e filhos pode ser acordado à parte da guarda definida. “Independentemente da modalidade de guarda, quando há o ajuizamento de ação para regulamentação de guarda e visitas, determina-se, para além da modalidade de guarda cabível, a frequência e modalidade de visitas. Irá depender da relação entre os genitores, podendo as visitas variarem entre livres, nas quais o genitor que não compartilha o lar referência do menor pode ir visitá-lo, apenas com comunicação prévia ao outro genitor, nos termos do que for decidido em sede de mediação, homologação de acordo ou sentença judicial. O mais comum é que as visitas se dêem em finais de semana alternados entre os pais quando o menor já atingiu idade que lhe possibilite o pernoite, havendo também feriados alternados e durante as férias escolares passar 15 dias com cada genitor”, pontua.

Mudanças na guarda compartilhada
Contudo, Ana Luisa Lopes ressalta que há casos em que a guarda compartilhada pode ser indeferida. “Um exemplo é o advento da Lei 14.713 de 2023, que surge como um impedimento ao exercício da guarda compartilhada se constatado o risco de violência doméstica e familiar. Esta lei obriga o juiz a indagar sobre a existência de violência doméstica antes de decidir sobre a guarda, invocando o Ministério Público, caso em que poderá ser a guarda unilateral concedida, constatado o risco de violência que possa impactar na vida e no bem estar do menor”.

De acordo com a advogada, a modalidade de guarda também pode ser revista, se for preciso. “Atualmente é de entendimento pacífico que a guarda compartilhada é, em regra, a que contempla o melhor interesse e bem estar do menor, por compreender o judiciário e a legislação que quanto mais igualitária a possibilidade de intervenção e participação na criação e educação do menor entre os pais, mais saudável será o seu desenvolvimento”, destaca. “Contudo, será possível a revisão de guarda através do ajuizamento de ação própria, na qual se investigará a necessidade de modificação e o contexto familiar do menor. Em direito de família o principal norte é o melhor interesse do menor, de forma que, constatando-se que a modalidade de guarda vigente está sendo prejudicial ao menor, esta poderá ser modificada através de ação própria de modificação de guarda”, completa.

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