Criminalista aponta mecanismos para responsabilizar atos contra o patrimônio público
Víctor Quintiere, especialista em Direito Criminal do Centro Universitário de Brasília – CEUB comenta o caso.
Brasília sofreu fortes ataques no último domingo. É possível criminalizar todos os participantes ou apenas os que forem identificados dentro das dependências públicas vandalizadas?
As redes sociais têm papel fundamental na divulgação e mobilização desse grupo extremista?
VQ Sim. Investigações e atos anteriores comprovaram que a reunião e a organização de atos ocorria, em grande parte, através das redes sociais, mecanismo que acabou por facilitar a comunicação e operacionalização do referido grupo.A legislação brasileira possui mecanismos modernos e eficientes de controle sobre essas plataformas?
VQ Em que pese possuir mecanismos legais no sentido de se efetivar medidas cautelares como buscas e apreensões, arresto de bens e prisões, penso que a legislação, em especial a processual penal, deve avançar no que diz respeito ao monitoramento de atividades ilícitas na internet, em especial, quando se está em jogo o próprio estado democrático de direito.Influenciadores, artistas, políticos e qualquer outra pessoa que tenha convocado manifestantes para os atos antidemocráticos, mesmo sem ter participado presencialmente, podem ser criminalizadas?
VQ Neste ponto, é preciso analisar cuidadosamente em que medida tais pessoas conclamaram indivíduos a participar dos atos ocorridos no domingo. Explico: uma coisa é ter ocorrido a conclamação para uma manifestação de índole pacífica. Muitas vezes o próprio influenciador imaginava situação que não seria verdadeira por ter sido induzido em erro, por exemplo. Outra situação, completamente diferente, é a conclamação para atos de violência e grave ameaça, aqui sim, passível de responsabilização.Quais são as penas previstas?
VQ O episódio de ontem, a partir de uma leitura inicial, pode gerar a responsabilização pelos seguintes crimes:Art. 359-L, do CP (tentativa de impedir os poderes constitucionais), cuja pena é de 4 a 8 anos de reclusão.
Art. 288, do CP (Associação criminosa), cuja pena é de 1 a 3 anos.
Art. 163, parágrafo único (dano ao patrimônio público): 6 meses a 3 anos, além da multa.
Art. 129 do CP (lesão corporal): cuja pena mínima é de 3 meses a um ano (lesão leve).