Por uma nova política de segurança pública no Ministério da Justiça
Rio de janeiro

Por uma nova política de segurança pública no Ministério da Justiça

Por uma nova política de segurança pública no Ministério da Justiça Rio de janeiro
     Aurelio Wander Bastos*
     * Professor de Direito Constitucional e advogado.
     O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ainda  no Império, foi criado no dia 3 de julho,  em 1822, antes mesmo da Independência.
      A Proclamação da República,  proclamada em 1889, criou, em 1904, a Justiça Federal, vinculada ao Ministério da Justiça.
      A Justiça  Federal ampliou,  significativamente, o papel do Ministério na organização do Estado.
      Na lei, a Justiça Federal é comandada por um diretor Geral,  vinculado ao ministro da Justiça e, em circunstâncias especiais, diretamente ao secretário-geral do Ministério. Para fins policiais, administrativos e orçamentários.
      A Justiça Federal possui autonomia financeira e pode investigar crimes de corrupção, crimes de facção e organização, crimes financeiros, lavagem de dinheiro e movimentações bancárias anômalas.
     Nas atuais circunstâncias, está diante do efetivo desafio de desenvolvimento de crimes, qualitativamente apoiados em situações impostas pelas novas tecnologias,  impondo uma evidente divisão de crimes tradicionais na órbita do Estado, o que gera uma especial disputa na investigação e no julgamento.
      Enfrentar a grave crise na segurança pública exige  política de Estado, que é,  muitas vezes, confundida  com profundas mudanças na estrutura institucional.
      Essa , todavia, não é a providência prioritária,  e, muitas  vezes se confunde com o necessário crescimento, no mesmo ministério, a necessidade de priorizar  áreas que, muitas vezes, foram criadas como subsidiárias mas que  adquirem espaço e dimensão  especial.
O Ministério da Justiça foi criado, ainda no Império, antes da Independência, em  3 de julho de 1822 e,  com a implantação da República, passou a ser denominado Ministério da Justiça e Segurança Pública.
      No correr da República, todavia, foi implantada, vinculada ao Ministério da Justiça,  a Justiça Federal,  que passou a ter força significativa e marcando uma linha especial de ação  de ação dentro do Ministério e com força extensiva, inclusive, na áreas repressivas dos próprios estados do país.
      Com o desenvolvimento econômico e tecnológico,  a Justiça Federal adquiriu expressiva capacidade no contexto geral da ação policial preventiva e repressiva do Estado, e,em muitas circunstâncias,  se sobrepôs às próprias determinações do Ministro da Justiça.
      Expôs,  publicamente,  a força  repressiva da delegacia encarregada das relações criminais tendo em vista a sofisticação do crime, a violência e a ação extensiva daqueles que estavam (e estão) sujeitos à sua orbita de ação e muitas vezes a situações criminais novas e aos crimes que evoluíram da internet.
    Esse quadro demonstrou que a repressão ao crime evoluiu, rapidamente, para o necessário  confronto com o o crime organizado e suas atividades na área de Seguranca e repressão se concentraram em uma mudança de qualidade.
       Nesse quadro, a Segurança Pública adquiriu força expressiva, em relação ao papel institucional da Justiça ,cujas ações se estendiam e exigiam novos e especiais padrões repressivos.
      Entretanto, no contexto geral do Ministério as funções que especialmente desenvolvia, como  a proteção do direito econômico ou do consumidor, ou mesmo, do fundo de direitos difusos não exigiam uma atuação consistente, como a repressão à seguranca pública.
    No especial contexto  brasileiro, foi necessário priorizar, na organização do Ministério da Justiça, a Segurança Pública.
    Para o órgão se tornar, como  os tempos exigem, o Ministério da Justiça e Segurança  Pública.
    Essa modificação de prioridades evoluiu,  por consequência,  no contexto do Estado brasileiro, reservando suas origens e fortalecendo, no seu próprio âmbito, a sua dinâmica.
      Os recursos do Fundo de Seguranca Nacional,  fortaleceram a política de avaliação e repressão de novos delitos.
     Exatamente nesse sentido, fica demonstrado que o tradicional modelo de organização precisou ser solucionado.
      Para que a chefia do Ministério da Justiça e Segurança Pública possa funcionar com a cúpula política da Justiça Federal. Essa especial mudança pode exigir que o ministro se aproxime mais das forças repressivas.
     E que as forças corretivas fiquem mais perto de uma especial política de Estado.