Por William Rocha*
* Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, professor especialista em Direito Digital e Proteção de Dados, Coordenador de Direito Digital, Encarregado de Proteção de Dados (DPO)
A recente alteração promovida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer a exigência de apresentação de resumo ou síntese das petições processuais, representa mais do que uma simples mudança procedimental. Trata-se de um movimento que dialoga diretamente com os desafios contemporâneos da prestação jurisdicional, da gestão do volume processual e, sobretudo, com a crescente utilização de ferramentas de inteligência artificial no exercício da advocacia.
A medida surge em um contexto de evidente sobrecarga dos tribunais superiores, impulsionada pela massificação de demandas e pela ampliação exponencial da produção documental jurídica. Ao exigir que as partes apresentem sínteses estruturadas de suas pretensões, o STJ busca conferir maior racionalidade, celeridade e eficiência à atividade jurisdicional, facilitando a identificação dos pontos controvertidos e das teses jurídicas efetivamente relevantes.
Sob a perspectiva tecnológica, a alteração normativa também evidencia uma resposta institucional a um fenômeno relativamente recente: a popularização dos sistemas de inteligência artificial generativa aplicados ao Direito.
Ferramentas de IA têm permitido a elaboração de petições extensas, pareceres complexos e peças processuais sofisticadas em tempo significativamente reduzido. Contudo, essa democratização tecnológica trouxe consigo efeitos colaterais relevantes, dentre eles a proliferação de petições excessivamente longas, repetitivas, com argumentação redundante e, em determinados casos, contendo referências jurisprudenciais inexistentes ou inadequadamente verificadas.
A exigência de síntese processual pode ser interpretada, portanto, como um mecanismo indireto de governança do uso da inteligência artificial na advocacia. Não se trata de restringir a inovação tecnológica, mas de reafirmar que a utilização dessas ferramentas deve permanecer subordinada aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da lealdade e da responsabilidade profissional do advogado.
Paradoxalmente, a própria inteligência artificial poderá se tornar uma aliada estratégica para o cumprimento dessa nova exigência regimental. Sistemas de IA especializados em processamento de linguagem natural apresentam elevada capacidade de resumir documentos extensos, identificar teses centrais, estruturar argumentos e produzir sínteses executivas capazes de auxiliar magistrados, assessores e advogados.
Nesse cenário, emerge uma nova competência profissional indispensável: a capacidade de formular comandos adequados, revisar criticamente os resultados produzidos pela inteligência artificial e exercer supervisão humana qualificada sobre o conteúdo gerado. O diferencial competitivo do advogado não estará mais apenas na produção textual volumosa, mas na capacidade analítica, estratégica e crítica.
A alteração promovida pelo STJ também dialoga com tendências internacionais de governança algorítmica e transformação digital do Poder Judiciário. Diversas cortes ao redor do mundo vêm implementando mecanismos destinados a privilegiar objetividade, transparência e eficiência, especialmente diante do crescimento do uso de sistemas automatizados de apoio à atividade jurídica.
Mais do que uma exigência formal, a nova regra sinaliza uma transformação cultural: a transição de uma advocacia baseada na quantidade de argumentos para uma advocacia orientada pela qualidade, relevância e capacidade de síntese.
Em tempos de inteligência artificial generativa, talvez o maior desafio da atividade jurídica não seja produzir mais conteúdo, mas identificar, com precisão e responsabilidade, aquilo que efetivamente importa ser dito.
Encarregado de Proteção de Dados (DPO).

