William Rocha*
* Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ.
A transformação digital dos serviços públicos é um caminho sem volta. O avanço tecnológico pode trazer eficiência, segurança, rastreabilidade e melhor experiência ao usuário. Contudo, quando a inovação deixa de ser uma opção e passa a ser uma imposição, surge uma pergunta fundamental: quem fica para trás?
A recente decisão de extinguir o pagamento em dinheiro nos ônibus municipais do Rio de Janeiro, tornando obrigatória a utilização do sistema de bilhetagem digital “Jaé”, reacendeu um debate que ultrapassa a esfera tecnológica. A discussão alcança direitos fundamentais, proteção do consumidor, inclusão digital e proteção de dados pessoais.
Não se trata de ser contra a tecnologia. Ao contrário. O desafio está em assegurar que a digitalização dos serviços públicos ocorra de forma inclusiva, proporcional e compatível com a realidade social brasileira.
O transporte coletivo urbano não é um serviço qualquer. Trata-se de serviço público essencial, diretamente relacionado ao exercício de direitos fundamentais como trabalho, educação, saúde e lazer. Qualquer barreira ao seu acesso deve ser analisada sob rigoroso escrutínio constitucional.
A Constituição Federal estabelece como objetivos da República a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. Também consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro. Sob essa perspectiva, é legítimo questionar se a exclusividade de um único meio de pagamento digital atende aos princípios da universalidade e acessibilidade dos serviços públicos.
Embora o discurso oficial esteja centrado na modernização e no combate a fraudes, a realidade social impõe reflexões adicionais. Milhões de brasileiros ainda enfrentam limitações de acesso à internet, dispositivos móveis, serviços bancários ou mesmo alfabetização digital suficiente para utilização autônoma de plataformas eletrônicas.
Idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, indivíduos em situação de rua, trabalhadores informais e turistas podem encontrar dificuldades concretas diante de um modelo integralmente digitalizado.
Sob a ótica consumerista, a questão também merece atenção. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção dos interesses econômicos dos consumidores e o respeito à sua dignidade, saúde e segurança. A imposição de uma única forma de acesso a um serviço essencial pode ser interpretada como restrição excessiva à liberdade de escolha e à própria acessibilidade do serviço.
Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito à proteção de dados pessoais.
Diferentemente do dinheiro em espécie, que permite uma transação sem geração de rastros digitais individualizados, os sistemas eletrônicos de bilhetagem produzem um conjunto significativo de informações sobre deslocamentos, hábitos e padrões de comportamento dos usuários.
Embora tais dados possam ser necessários para a prestação do serviço, sua coleta e tratamento devem observar rigorosamente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente aqueles relacionados à finalidade, necessidade, transparência e segurança.
A mobilidade urbana revela muito sobre uma pessoa. Horários, trajetos, locais frequentados, rotina profissional e hábitos cotidianos podem ser inferidos a partir desses registros. Quanto mais centralizado for o sistema, maior deve ser a preocupação com governança, segurança da informação e prestação de contas.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida a uma falsa dicotomia entre inovação e atraso.
A verdadeira inovação é aquela que amplia direitos e oportunidades. Quando a tecnologia se transforma em requisito obrigatório para o acesso a serviços essenciais, o debate jurídico precisa avançar para além da eficiência operacional e considerar seus impactos sociais, econômicos e constitucionais.
Foi justamente sob essa perspectiva que a Comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer técnico analisando os impactos da implementação compulsória da bilhetagem exclusivamente digital no transporte público carioca.
O documento propõe reflexão sobre a necessidade de mecanismos de transição, alternativas acessíveis aos grupos vulneráveis e observância dos direitos dos consumidores e titulares de dados pessoais.
A cidade inteligente não pode ser construída à custa da exclusão dos cidadãos menos conectados.
A tecnologia deve servir às pessoas. Nunca o contrário.
William Rocha é advogado, professor, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados, Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB/RJ, Coordenador de Direito Digital da ESA/RJ, membro do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade do Rio de Janeiro e relator do parecer aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).


