Lei depende da publicação de Instrução Normativa para permitir a adesão; expectativa é de que a norma saia ainda este ano.
O ano de 2023 tem sido bastante desafiador para os contribuintes, em especial a agroindústria. As derrotas sofridas em teses tributárias importantes no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acabaram favorecendo o surgimento de débitos, bem como incertezas sobre o posicionamento desses tribunais e do Carf para a segurança jurídica fiscal em 2024. No entanto, a recente Lei 14.740/2023, que prevê o pagamento de dívidas com a Receita Federal sem juros ou multa, poderá trazer um respiro importante para os setores produtivos, como uma boa oportunidade para regularização de débitos.
A opinião é da advogada Marina Pires Bernardes, tributarista do CSA Advogados e especialista em Contencioso Administrativo e Judicial Tributário. Segundo ela, embora a regulamentação não tenha sido editada — e, portanto, o prazo para adesão ainda não tenha começado — cabe agora às empresas do agro fazer uma avaliação de potenciais débitos que não tenham sido confessados para a inclusão neste programa. “Também é necessário que fiquem alertas em relação a possíveis autuações da Receita Federal nesse final de ano, cujo pagamento, a partir do dia 30.11.2023, poderá ser feito com os benefícios do programa de regularização, para avaliar qual será a melhor estratégia tributária e/ou financeira a partir de agora”, explica Marina.
De acordo com Bernardes, o governo ainda deve editar um instrumento legal chamado Instrução Normativa para regulamentar e implementar o programa e, então, permitir sua adesão. “O papel da Instrução Normativa é trazer as regras que deverão ser adotadas para funcionamento prático da Lei 14.740/2023. Com o aumento da velocidade das mudanças tributárias, a expectativa é de que a IN sobre o assunto saia ainda este ano”, defende a tributarista.
O que é o programa?
A Lei 14.740/2023 foi sancionada em 30 de novembro e se aplica a pessoas físicas e jurídicas que não sejam do Simples Nacional. O programa, visto como uma espécie de Refis, permite que o contribuinte confesse o não pagamento de tributos, por meio da retificação de declarações, e recolha o valor devido com redução de 100% de multa e juros de mora. É necessário pagar no mínimo metade da dívida à vista, com possibilidade de uso de precatórios próprios ou de terceiros e abatimento para empresas com prejuízo. O restante é dividido em 48 meses.
Enquadram-se no programa os débitos cujo lançamento não tenha ocorrido ainda e contribuintes que não tenham sido autuados, mesmo que a fiscalização esteja em andamento. A lei também estende o benefício a autuações ocorridas entre a publicação da lei e o fim do prazo de adesão (90 dias após a regulamentação do programa), o que ainda depende da Instrução Normativa a ser publicada pelo governo.
Conheça mais detalhes no novo programa da Receita Federal de regularização de dívidas tributárias.
Débitos passíveis de inclusão no programa de autorregularização:
- Aqueles não constituídos até 30/11/2023, mesmo que sob fiscalização;
- Constituídos entre a data de publicação da lei e a data final do prazo de adesão; e
- Débitos decorrentes de Auto de infração, Notificação de lançamento e de Despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a compensação realizada que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão.
Observação: Débitos apurados no Simples Nacional NÃO podem ser incluídos no programa.
Condições de pagamento
- 50% no mínimo à vista ou mediante utilização de precatórios próprios ou de terceiros;
- Restante em até 48 parcelas corrigidas mensalmente pela Selic; e
- Autorizado o pagamento com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de terceiros do mesmo grupo econômico para extinção de até 50% dos débitos incluídos.
Observação: RFB tem o prazo de 05 anos para validar o Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa utilizada.
Benefícios
- Redução de 100% dos juros de mora;
- Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
- A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS;
- Os ganhos ou receitas relativas à cessão de precatórios e/ou créditos de PF e BCN também não serão computadas na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS; e
- As perdas registradas contabilmente pela cedente, se houver, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.
Prazo de Adesão
- Confissão e pagamento dentro de 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.