Advogado e consultor jurídico-tributário enumera benefícios que podem ser conquistados por pessoas físicas e jurídicas com condições estabelecidas pela PGFN em razão a pandemia do Coronavírus
Apesar de sua divulgação estar em cima da hora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 18 de março, a Portaria nº 7.820/2020, estabelecendo procedimentos, requisitos e condições para os contribuintes aderirem à transação extraordinária para fins de extinção de créditos tributários inscritos em cobrança da Dívida Ativa da União (DAU).
O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 25 de março de 2020. A determinação ocorre em razão dos efeitos do Coronavírus (COVID-19, e tem por objetivo a manutenção da fonte produtora do emprego.
De acordo com o advogado e consultor jurídico-tributário, Fabrizio Caldeira Landim, aludida negociação viabilizada pela Portaria é permitir que as empresas que já possuem débitos inscritos em dívida ativa, possam ter um prazo maior para quitação de suas obrigações tributárias. “Os tipos de contribuintes, que provavelmente irão aderir a este modelo de parcelamento, serão aqueles que precisem ter certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, e que tenham bens sujeitos a algum tipo de constrição patrimonial, como medida cautelar de bens, arrolamento de bens, penhora e outros casos”, enumera Fabrizio.
A Portaria estabelece uma série de condições para sua adesão, como o pagamento da entrada de 1% do valor do débito, dividido em até três parcelas iguais e sucessivas, com pagamento inicial do parcelamento para até o último dia útil do mês de junho, e o restante em até 97 meses, dependendo da classificação do contribuinte. O valor mínimo da parcela varia entre R$ 100,00 e R$ 500. No entanto, a transação extraordinária na cobrança da DAU deve ser realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Com informações da PGFN