Especialista do IMP explica as regras para concursos públicos em ano de disputa eleitoral
Concurso

Especialista do IMP explica as regras para concursos públicos em ano de disputa eleitoral

Especialista do IMP explica as regras para concursos públicos em ano de disputa eleitoral

Com a proximidade das eleições de 2022, surgem várias dúvidas entre os concurseiros sobre a realização de concursos em ano eleitoral. Que candidato já não se pegou pensando nisso, não é mesmo? Existe uma espécie de mito a respeito desse assunto. Para esclarecer essa questão, o especialista em administração do IMP Concursos, José Wesley vai tirar dúvidas sobre o tema.

“Ao contrário do que muitos imaginam, concursos em período de eleições não são proibidos nem interrompidos. Eles podem ser autorizados, terem editais publicados, inscrições abertas e as provas aplicadas. A única restrição está nas nomeações dos aprovados, mas esta regra específica fica restrita apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, que são interessados diretamente no pleito eleitoral”, explica José Wesley.

Confira o que explica o especialista:

O que traz o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições com relação aos concursos públicos? 

Essa lei, em seu artigo 73, inciso V traz algumas vedações relacionadas às nomeações nos três meses que antecedem as eleições e até a data da posse dos eleitos.

A Lei afeta a autorização de concursos? Se sim, de que forma. Há exceções?

Em tese, considerando a literalidade da legislação em apreço, não há impedimentos em relação à autorização para concursos.

A Lei afeta a publicação de novos editais? Se sim, de que forma. Há exceções?

A lei não afeta a publicação de novos editais.

Quanto às nomeações, homologação e posse? 

Em relação às nomeações há algumas vedações. De acordo com o artigo 73 da Lei 9.504/1997 é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Contudo, existem exceções previstas na mesma legislação. Por exemplo, é possível realizar a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, inclusive a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

A preparação do concursando deve continuar?

Sem dúvidas, a preparação deve continuar porque as instituições estão cada vez mais precisando de servidores. A escassez de concursos para muitas delas acabou deixando todas em uma situação de colapso. Muitos servidores em condições de aposentar, altas demandas de trabalho e baixo efetivo. Tudo isso, contribui para uma maior necessidade de concursos. Aqueles que permanecerem em preparação estarão mais perto do sucesso quando saírem os editais e vierem as provas.