Litígio Zero 2024: especialista aponta desafios que podem impactar eficácia do programa
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Litígio Zero 2024: especialista aponta desafios que podem impactar eficácia do programa

Para que o programa alcance seus objetivos de forma efetiva, há a necessidade de compromisso com a clareza, estabilidade e previsibilidade nas políticas tributárias”, diz tributarista

Diante das análises e discussões sobre o Programa Litígio Zero 2024 e seu contexto jurídico, destacam-se desafios significativos que podem afetar sua eficácia.

Para Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, o Programa Litígio Zero 2024, voltado para facilitar a regularização de débitos fiscais e reduzir o contencioso tributário, enfrenta obstáculos que podem comprometer sua efetividade.

A experiência prévia com iniciativas similares, como o Refis, aliada à recente decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.079, introduz uma camada de incerteza que pode afetar a disposição dos contribuintes para aderir ao programa, pensa o especialista.

“Apesar de seu potencial, a insegurança jurídica e a imposição de limites para benefícios são pontos de preocupação”.

Censoni Filho ressalta que “a imposição de um limite de 20 salários mínimos para a aplicação dos benefícios coloca em xeque a universalidade e atratividade do Litígio Zero para uma gama mais ampla de contribuintes”.

A modulação dos efeitos é sugerida como medida essencial para preservar a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes no sistema tributário. Entretanto, diz ele, “mesmo com essa estratégia, os riscos associados à volatilidade das políticas fiscais e à interpretação das leis permanecem, podendo dissuadir a participação no programa”.

Embora represente um esforço louvável do governo em busca de uma maior eficiência fiscal e resolução de litígios, para que o programa alcance seus objetivos de forma efetiva, Censoni Filho destaca “a necessidade de compromisso com a clareza, estabilidade e previsibilidade nas políticas tributárias, assegurando assim um terreno mais sólido para contribuintes e para a administração fiscal”.