Rio de janeiro

O afeto e a União Estável

    Paulo Lins e Silva *

     Antes de definir aqui o que caracteriza a União Estável, é necessário rememorar tudo o que aconteceu nos últimos tempos, no Direito de Família brasileiro.
Desde a década de 60, presenciamos uma gradativa evolução nos relacionamentos afetivos entre casais heterogêneos( diferentes no tipo físico, grupos étnicos, nacionalidades, etc) e homogêneos ( parecidos).
Tivemos um período muito conservador no país , nos anos 30. Quando a Constituição vedava a dissolução do matrimônio.
Nas décadas de 50 e 60, a frase bíblica “0 que Deus une, o homem não separa” era citada para justificar a manutenção casamentos falidos e que só existiam na aparência.
A partir da metade de 1960, o Poder Judiciário passou a admitir o “concubinato” ( súmula 380, criada pelo então ministro Víctor Nunes Leal , do STF).
Adiante, esse aspecto somente passou a se flexibilizar quando do advento da Lei do Divórcio em 1977 ( de autoria de Nelson Carneiro) . O presidente da República era o general Ernesto Geisel, luterano ( os protestantes, ao contrário dos católicos, admitiam divórcio) .Até essa fase, muitos militares separados, que viviam com suas segundas esposas em união não oficial, eram preteridos em suas promoções enquanto colegas de farda, mal casados, chegavam ao generalato.
As terminologias variavam, entre Sociedade de Fato, Concubinato, União Fática, até que na Nova Carta Magna, a Constituição de 1988, se consolidou com a nomenclatura jurídica de União Estável, consolidada, posteriormente, com a Lei 8971/94, seguida da Lei 9278/96 e, finalmente, pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 1.723.
O que caracteriza a União Estável?
A nossa jurisprudência teve uma boa evolução até as duas últimas legislaturas, quando o Poder Judiciário, num país dito, laico, passou a bloquear as tentativas de serem criadas novas leis, principalmente as relacionadas aos casais homoafetivos.
     Enquanto anteprojetos eram redigidos e propostos, os parlamentares que discordavam das novas adequações de famílias, usavam o artifício de se alongar com pedidos de vista. E, esses projetos foram arquivados, não seguiram em frente.
      O Poder Judiciário, nessa vacância legislativa, passou, outra vez mais, a legislar através da Suprema Corte( STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, finalmente, reconheceram e permitiram os casamentos homoafetivos.
Outras novidades sobre a União Estável foram criadas pela própria sociedade em relação à família.
Agora, quem vive em União Estável , não precisa mais morar junto nem é obrigado a fazer sexo. A grande importância para a caracterização da União Estável é o afeto entre duas pessoas.
O afeto está acima de todos os contratos materialmente dispostos por escrituras públicas ou mesmo pelo casamento civil. Hoje, a doutrina majoritária e o entendimento dos nossos Tribunais aplaudem o AFETO. Não importa a nomenclatura que as partes possam criar .
Não é preciso o “papel passado” para que se comprove a União Estável. Ela pode surgir espontaneamente.
O que envolve qualquer tipo de relacionamento é o afeto e a exteriorização de uma “convivência pública” (conhecimento geral e publicidade), “contínua” (fator temporal) e “duradoura” (estabilidade) com o objetivo de constituição de família, como textualmente diz o artigo 1723 do Código Civil, consolidado pelo Parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
A união estável tem os mesmos direitos assegurados que o casamento , pois ambos os institutos são tratados e geridos pelo Capítulo (III) e artigo (226) da Constituição Federal.
* É diretor Internacional do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM).
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