Rio de janeiro

O concubinato e o Direito de Família

*Paulo Lins e Silva.
*Diretor do Instituto Brasileiro do Direito da Família .
Antigamente, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento. Por conta disso, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, no papel.
Pode-se imaginar, então, que, muitas vezes, naquela época, as pessoas que não queriam mais viver no casamento – como não podiam separar-se judicialmente –, passavam a ter novos relacionamentos de maneira
“ilegal”. A esses relacionamentos, dava-se o nome de “concubinato”. A origem da palavra concubinato vem da expressão “comunhão de leito” e era assim que eram chamadas as uniões que não eram formadas pelo casamento e não possuíam aprovação legal.
Por muito tempo, o termo utilizado carregou certo preconceito, porque “a história do concubinato é contada como história de devassidão, ligando-se o nome concubina à prostituição” e à traição. Embora ainda haja dificuldade para conceituar o que seria o concubinato de maneira mais precisa, sabe-se que a sua definição envolve uma convivência duradoura entre pessoas, sem o casamento (ou sem formalidades legais).
Tem-se, então, que, ao longo do tempo, procuraram-se formas de resguardar os direitos daqueles que viveram ou vivem nessa situação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu como família todas as entidades familiares, sem a obrigatoriedade de serem formadas pelo casamento, denominou-se o concubinato de “união estável”.
Embora não exista um motivo técnico ou diferenças que justifiquem a alteração do nome de concubinato para união estável, o legislador parece querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável, quando em seu art. 226 vem reconhecer, para efeito de proteção do Estado, essa forma de constituir família.
Antigamente, as uniões informais eram vistas como sociedades de fato e, quando se rompiam, cabia ao Direito Civil tratar das questões relacionadas àquele término, tais uniões não recebiam proteção jurídica.
Com as alterações mencionadas acima, especialmente com o norte trazido pela Constituição Federal de 1988, a dissolução dessas uniões passou a ser tratada no âmbito familiar, o que caracteriza uma transformação histórica como um todo, até porque, o Direito e a sociedade devem andar lado a lado.
É certo que as alterações sociais vão continuar acontecendo e o Direito terá que se adaptar a elas, visando a proteção de todos os cidadãos. As leis sempre precisarão de aperfeiçoamento.
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