Por William Rocha *
* Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ.
A Câmara dos Deputados volta a colocar no centro do debate um dos temas mais relevantes da economia digital: a regulação da concorrência nos mercados digitais. O Projeto de Lei nº 4.675/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alterações significativas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), criando mecanismos específicos para a supervisão de plataformas digitais consideradas de relevância sistêmica. O projeto continua em tramitação acelerada após a aprovação do regime de urgência e segue sendo discutido no âmbito da Câmara.
Embora o debate público, frequentemente, associe qualquer iniciativa envolvendo grandes plataformas à liberdade de expressão ou à moderação de conteúdo, essa proposta possui natureza distinta. Seu foco é eminentemente concorrencial. O objetivo consiste em enfrentar problemas estruturais decorrentes da elevada concentração econômica em mercados digitais, caracterizados por efeitos de rede, grande volume de dados, integração de serviços e elevado poder de mercado.
Na prática, a proposta aproxima o Brasil de experiências internacionais, como o Digital Markets Act (DMA) da União Europeia. A intenção é permitir que o Estado atue preventivamente diante de agentes econômicos que exerçam posição estratégica na economia digital, reduzindo riscos de práticas anticoncorrenciais antes mesmo que produzam efeitos irreversíveis ao mercado.
Entre as principais inovações está a criação da Superintendência de Mercados Digitais no âmbito do CADE, especializada na análise desses ecossistemas digitais. Também passa a existir um procedimento específico para identificar empresas com relevância sistêmica e, quando necessário, impor obrigações destinadas a preservar a concorrência, estimular a inovação e reduzir barreiras à entrada de novos competidores.
Sob a ótica da governança digital, o projeto representa uma evolução importante. O ambiente tecnológico passou a ser estruturado por plataformas capazes de controlar simultaneamente infraestrutura, publicidade, sistemas operacionais, meios de pagamento, marketplaces e tratamento de grandes volumes de dados pessoais. Essa integração amplia a eficiência econômica, mas também pode consolidar posições dominantes de difícil contestação.
A discussão também dialoga diretamente com a proteção de dados pessoais. Dados tornaram-se ativo econômico essencial na economia digital, e sua concentração pode gerar vantagens competitivas relevantes. Ainda que o projeto não altere a LGPD, sua implementação exigirá constante diálogo entre o CADE, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros órgãos reguladores, evitando conflitos e promovendo uma atuação coordenada.
Outro aspecto relevante é que a proposta não pretende penalizar empresas pelo seu tamanho, mas criar critérios objetivos para identificar agentes cuja atuação possa influenciar significativamente o funcionamento dos mercados digitais. A ideia central não é restringir a inovação, mas assegurar que ela permaneça acessível a novos participantes e beneficie consumidores e empresas.
Naturalmente, persistem desafios. Será necessário definir parâmetros técnicos claros para caracterização dos agentes sistêmicos, estabelecer obrigações proporcionais e garantir segurança jurídica aos investimentos. O equilíbrio entre inovação, livre iniciativa, proteção da concorrência e desenvolvimento tecnológico será determinante para o sucesso do novo modelo regulatório.
Independentemente do texto final aprovado, é evidente que o Brasil ingressa em uma nova fase da regulação digital. O debate deixa de se concentrar exclusivamente em conteúdo e responsabilidade das plataformas para incorporar um tema igualmente estratégico: como preservar mercados digitais competitivos, inovadores e capazes de gerar benefícios sustentáveis para consumidores, empreendedores e para toda a economia digital brasileira.


